Encontre as principais perguntas e respostas sobre plano coletivos

Este modelo de comercialização reúne os beneficiários de acordo com sua profissão ou área de atuação, viabilizando a contratação do benefício através da entidade de classe ou associação em parceria com a Corplife. Com a força da coletividade, conseguimos negociar junto às operadoras benefícios com condições exclusivas para grupos específicos.

A administradora de benefícios é a empresa responsável pela gestão operacional de planos de saúde e odontológicos coletivos por adesão e empresariais.  A administradora representa os beneficiários e entidades de classe junto as operadoras garantindo melhores negociações e suporte na utilização dos planos.

Para desfrutar das vantagens do plano coletivo por adesão o titular deve ser associado ou filiado à uma entidade de classe ou associação parceira Corplife e verificar as opções de planos disponíveis para a sua modalidade.

Ao aderir ao Plano de Saúde Coletivo por Adesão, o beneficiário poderá optar entre os diversos tipos de planos, que se diferenciam em função das possibilidades de acomodação, benefícios e rede de hospitais e laboratórios.

Todos os serviços médicos, diagnósticos, terapêuticos e hospitalares, garantidos pela ANS são disponibilizados aos usuários do Plano Coletivo por Adesão, ou seja, o tipo de contratação não modifica a cobertura que é mesma dos Contratos Individuais/Familiares e Empresariais.

O atendimento é realizado por médicos credenciados em consultório, clínica, laboratório, pronto-socorro e hospital credenciado, de acordo com a rede responsável pelo atendimento do plano escolhido.

Quais são os tipos de coberturas de um contrato?

Assistencial: é a denominação dada ao conjunto de direitos (tratamentos, serviços, procedimentos médicos, e hospitalares) organizados por segmentação a que o consumidor tem direito previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato firmado com a operadora.

Opcionais: são as coberturas pela qual o estipulante pode optar, pagando seu respectivo valor.

Parcial temporária: é a suspensão, por um período ininterrupto de até 24 horas, a partir da data de contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, da cobertura de procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante.

O que são limitações de cobertura?

São as quantidades máximas de dias ou de serviços, previstas contratualmente, estipuladas em conformidade com os procedimentos estabelecidos com a Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Não há limites para realização de exames de diagnóstico. Confira aqui o Rol de Procedimentos da ANS.

Tenho limite de consultas mensais?

Não pode haver limitação para número de consultas médicas em clínicas básicas ou especializadas.

Há limites para prazo de internação e realização de exames?

Nos contratos novos, firmados a partir de 02 de janeiro de 1999, a interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

Qual a cobertura para Doenças Infectocontagiosas?

A maioria dos contratos antigos não cobre doenças infectocontagiosas ou epidemias como dengue, febre amarela e malária. Nos novos (celebrados após 02 de janeiro de 1999) ou adaptados é obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.

Depois de quanto tempo posso utilizar meu plano de saúde?

Cada plano possui sua tabela de carência, por isso é importante obter todas as informações.

Coparticipação em plano de saúde: o que realmente incide, limites para cobrança e respeito ao contrato

Quando falamos de plano de saúde, frequentemente ouvimos o termo coparticipação — mas o que isso significa de verdade para o beneficiário?
Coparticipação é uma parcela extra que o beneficiário paga cada vez que utiliza um serviço do plano de saúde, como uma consulta, exame, terapia ou procedimento hospitalar. Ou seja: além da mensalidade que você paga para ter o plano ativo, você paga um valor sobre cada evento assistencial utilizado. 
Importante: esse valor não é a mensalidade e sim, sobre a utilização do plano no ato de cada procedimento. 
Tecnicamente falando, a coparticipação incide sobre o valor do evento assistencial — ou seja, o valor pelo qual o plano paga ao prestador (hospital, clínica, laboratório etc.) ou o que está previsto na tabela de procedimentos do contrato. 
O que representa o percentual de coparticipação?
O percentual de coparticipação é uma proporção definida em contrato que indica quanto você paga de cada procedimento, por exemplo:
  • 30% de coparticipação em uma consulta;
  • 50% em um exame específico.
Esse percentual é aplicado sobre o valor contratual do procedimento — ou seja, o valor que está na tabela acordada entre plano e prestador, não sobre a mensalidade. 
Por que isso causa confusão?
Muita gente pensa que o percentual incide sobre a mensalidade — não incide. A mensalidade é o valor fixo cobrado todo mês para manter o plano ativo; a coparticipação é cobrada quando o plano é usado. 
Além disso, o valor que o plano reconhece como “procedimento” pode ser diferente do que o médico cobraria em atendimento particular — no plano, prevalece o que está no contrato/tabela do plano. 
E quanto às regras da ANS (Resolução Normativa 433)?
Em 2018, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 433, que estabelecia regras claras sobre coparticipação, inclusive limites de percentuais e exposições financeiras (mensal e anual), e isenções para diversos procedimentos preventivos e de doença crônica. 
No entanto, essa resolução foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, durante sua tramitação administrativa, e logo depois foi revogada pela própria ANS. 
Isso significa que a RN 433 já não está em vigor como regra geral. O que permanece válido hoje são as regras contratuais que constam no seu plano e as normas gerais da ANS e decisões judiciais que tratam especificamente de coparticipação — não há mais um teto único definido pela RN 433 para todos os contratos. 
Conclusão
Em síntese, a coparticipação é, por regra, um percentual aplicado sobre o valor do evento assistencial, conforme definido na tabela e nas condições contratuais do plano de saúde — e não sobre a mensalidade nem sobre valores cobrados em atendimentos particulares.
Embora a ANS tenha tentado uniformizar limites por meio da RN nº 433, essa norma não está mais vigente, em razão de sua suspensão e posterior revogação, após questionamentos no Supremo Tribunal Federal. Assim, prevalece atualmente o que está previsto em contrato, respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o controle do Poder Judiciário.

É o período de tempo, previsto contratualmente e respaldado na legislação, que decorre entre o início do contrato (data do início da vigência do contrato) e a efetiva possibilidade de utilização dos serviços contratados.

Na legislação, os períodos de carência são uniformes, porém, existe a possibilidade de variação conforme a pré-disposição de cada operadora. Entretanto não poderão ser superiores a:
24 horas (vinte e quatro horas) para cobertura em P.S(pronto socorro) para casos de urgência e emergência, nos termos da Resolução Consu nº 13/98

  • 30 (trinta) dias para cobertura de consultas em consultórios, clínicas e centros médicos, exames básicos de apoio diagnóstico e procedimentos terapêuticos ambulatoriais básicos.
  • 180 (cento e oitenta) dias para cobertura de procedimentos de alta complexidade, exames especiais de apoio diagnóstico, procedimentos de alta complexidade, honorários médicos de internações e custos hospitalares de internações.
  • 180 (cento e oitenta dias) para internações clínicas e cirúrgicas e para tratamento de transtornos psiquiátrico exceto por uso de substâncias químicas.
  • 300 dias para cobertura de parto a termo.
  • 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças e lesões preexistentes, chamada de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
São considerados “beneficiários titulares” autorizados a ingressar no plano de saúde todos os inscritos nas entidades. Deve ser respeitada a Resolução Normativa n° 195 (e posteriores) da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar www.ans.gov.br.

No caso de Planos Empresariais e Pequenas e Médias Empresas:

Nesses casos, a empresa contratante do Plano é responsável pelos pagamentos das faturas e assinatura do contrato. Os titulares do Plano podem ser os funcionários, sócios da empresa e os prestadores de serviços (esses últimos dependendo da regra de aceitação de cada operadora).

No caso de Planos por Profissão:

O titular desse plano deve ser pessoa física elegível a associação e/ou entidade de classe que está oferecendo o plano para seus associados. A elegibilidade será comprovada através de documentos como carteira da OAB, CREA, diplomas de curso superior, entre outros.

O beneficiário titular será responsável pela assinatura pela sua ficha de adesão ao plano, pela comprovação da sua elegibilidade e pelo pagamento das mensalidades.

O que é a portabilidade de carências?

A portabilidade de carências é a contratação de um novo plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98 ou adaptado a ela, individual, familiar ou coletivo por adesão, com registro na ANS, na mesma operadora ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente ao plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, contratação essa na qual o beneficiário estará dispensado do cumprimento de novos períodos de carências e cobertura parcial temporária (CPT).

Quem pode solicitar a portabilidade de carências?

Todos os beneficiários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão que foram contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente pelo beneficiário ou por todo o grupo familiar, sendo, neste caso, necessário o cumprimento de todos os requisitos por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.

Quando é possível solicitar a portabilidade?

O beneficiário tem 4 (quatro) meses, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês de aniversário do seu contrato até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente, para solicitar a portabilidade.

A operadora de origem deverá comunicar o beneficiário no mês anterior ao período compreendido para exercício da portabilidade de carências.

Existe algum custo para o beneficiário efetuar a portabilidade?

Não poderá haver cobrança de custas adicionais (acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde) em razão da utilização da regra de portabilidade de carências.

Será vedada também a discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Quais os requisitos para mudança de plano com portabilidade de carências?

  • Estar adimplente junto à operadora do plano de origem
  • Possuir prazo mínimo de permanência no plano de origem:

Na primeira portabilidade:

  • no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos de permanência no plano de origem;
  • no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de permanência no plano de origem, na hipótese de ter cumprido Cobertura Parcial Temporária – CPT para doenças e/ou lesões preexistentes;

Nas próximas portabilidades:

  • no mínimo 1 (um) ano ininterrupto de permanência no plano de origem

Importante: em casos de contratos adaptados o prazo de permanência será contato a partir da data de adaptação.

Para consultar os planos compatíveis ocorrerá através de aplicativo (guia de planos) disponibilizado pela ANS através do site www.ans.gov.br, e as seguintes informações devem ser consideradas:

  • Registro da operadora na ANS;
  • Registro do plano na ANS;
  • Valor do plano de origem;
  • Data de nascimento.
  • O aplicativo emitirá relatório contendo o enquadramento do plano, na data da consulta ao site, em tipo compatível. O relatório terá validade de 24 horas da data de sua emissão.

Os Beneficiários podem migrar de:

  • Plano Individual/Familiar para Plano Individual/ Familiar
  • Plano Individual/Familiar para Plano Coletivo por Adesão
  • Plano coletivo por Adesão para Plano Coletivo por adesão
  • Plano coletivo por Adesão para Plano Individual/Familiar

Para essa migração é necessário possuir um plano compatível com o do plano de destino, no que se refere a:
Segmentação assistencial (sem internação, com internação obstetrícia ou com internação com obstetrícia);
Faixa de preço (deve ser igual ou inferior ao plano de origem. Analisado pela ANS).

No caso de planos de contratação familiar, qualquer integrante do contrato pode exercer a portabilidade de carências independentemente?

Sim. Nesses casos, extinguem-se os vínculos apenas dos beneficiários que exerceram a portabilidade, mantendo-se o contrato para os demais beneficiários. Caso o proponente seja o beneficiário titular do contrato, sua portabilidade poderá ser exercida, extinguindo-se apenas o seu vínculo como beneficiário, mantendo-se sua titularidade e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem.

Como se dará a compatibilidade de planos exclusivamente odontológicos, no que diz respeito às faixas de preço?

Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cujo valor da mensalidade seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de origem.

Como fazer para alterar o endereço?
Para alteração de seu endereço acesse o Portal do Usuário do site, se preferir entre em contato com a nossa Central de Atendimento: 0800 603 0204, ou através de nosso endereço eletrônico corplife@corplife.com.br.

Como alterar dados pessoais (dados cadastrais)?
A alteração de nome, data de nascimento e estado civil só poderá ser solicitada pelo titular ou responsável do plano, que deve enviar também documentação comprobatória, via fax: (45) 3224-0204, ou através de nosso endereço eletrônico corplife@corplife.com.br.

Como fazer alteração de Plano?
Qualquer alteração de plano (inclusão, exclusão, adicionar ou cancelar opcionais) somente poderá ser solicitada pelo titular ou responsável do plano, que deve enviar também documentação necessária através de nosso endereço eletrônico corplife@corplife.com.br. Se preferir também pode ser realizada pessoalmente em um de nossos escritórios. Para dúvidas ou informações entre em contato com a nossa Central de Atendimento: 0800 603 0204.

O que é reajuste?

Reajuste é qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária da mensalidade do plano, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato coletivo.

Quais são os reajustes?

  • Reajuste financeiro;
  • Reajuste por sinistralidade;
  • Reajuste por mudança de faixa etária.

Como é definido o índice de reajuste financeiro?

O índice de reajuste financeiro é definido de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares, a inflação ou o índice definido no contrato coletivo, e o uso de novas tecnologias.

Como é definido o índice de reajuste por sinistralidade?

O índice de reajuste por sinistralidade é definido de acordo com a relação entre receitas e despesas do plano de saúde, calculadas nos últimos 12 meses. A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos pelo plano de saúde por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar prestado aos beneficiários.

Como é definido o índice de reajuste por mudança de faixa etária?

O índice de reajuste por mudança de faixa etária é definido de acordo com alteração de idade do beneficiário. Para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, devem-se obedecer 10 faixas etárias e a Lei não define os percentuais de reajuste entre as faixas, mas estabelece que o valor da última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos). O índice de reajuste de cada faixa etária consta de tabela prevista em contrato. Contratos assinados ou adaptados à Lei entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, e contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei, dispõem de regras distintas e específicas dos contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004.

Qual o valor máximo de reajuste que pode ser aplicado por mudança de faixa etária?

Os percentuais de reajuste mudam conforme contrato definido por cada operadora. Portanto, antes de contratar, é importante que o consumidor verifique e compare os percentuais aplicados para a sua faixa etária e de seus beneficiários.

Para os contratos celebrados a partir de janeiro/1999, entre a primeira e a última faixa etária estipulada para o plano, não pode ser aplicada variação de preço na mensalidade superior a seis vezes.

Para os contratos celebrados antes da Lei 9656/98 (contratos antigos), as variações de faixa etária são definidas pelo contrato, uma vez que as operadoras não são obrigadas a seguir os critérios definidos na nova lei.

Qual a periodicidade de aplicação dos reajustes?

Nenhum contrato coletivo pode receber reajuste (financeiro e por sinistralidade) em periodicidade inferior a 12 meses, excetuando-se os casos de reajuste por mudança de faixa etária (que ocorre com a alteração de idade do beneficiário, de acordo com a tabela definida), migração e adaptação à Lei 9.656/98. O reajuste pode ser aplicado independentemente da data da adesão do beneficiário ao contrato coletivo.

A Operadora de Saúde depende de autorização prévia da ANS para aplicar o reajuste?

Os contratos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste, devendo a Operadora de Saúde apenas comunicar à ANS o índice aplicado, em até 30 dias.

Acima de 60 anos de idade, o contrato pode ser reajustado? E o Estatuto do Idoso?

O Estatuto do Idoso somente se aplica aos contratos assinados e celebrados após janeiro/2004, quando entrou em vigência a Lei, através da RN – (resolução normativa) – 63/03.

Nestes contratos, não ocorre mudança de faixa etária após os 60 anos, porém o reajuste financeiro e por sinistralidade ocorre de maneira normal.

Atendimento Médico

Como solicitar senha para exames especiais / internação?

O cliente deve entrar em contato com a Central de Relacionamento de sua operadora tendo em mãos: pedido médico, número do cartão magnético e nome do prestador que irá realizar o serviço.

Reembolso

Para solicitar o reembolso, o usuário deve entrar em contato com a Ouvidoria de sua operadora e se informar do procedimento a ser executado para receber o reembolso, os critérios de reembolso do contrato devem ser seguidos.

Quanto ao pagamento, ele é coletivo?

Não. O beneficiário titular é responsável individualmente pelo pagamento de suas mensalidades, mas ele desfruta de todas as vantagens em função do grupo, que tem mais força de negociação através da Administradora de Benefícios.

Como faço pra retirar a segunda via de boleto?

Através de nosso Portal do Usuário, clique em 2º via de boleto, siga os passos para visualização e impressão.

Quais os bancos disponíveis para débito automático?

Trabalhamos com o Itau, Bradesco e Sicoob.

Como faço para alterar a forma de pagamento do meu plano?

Contatando nosso departamento financeiro no telefone (45) 3224-0204, ou solicitando via e-mail financeiro@corplife.com.br

No caso do não pagamento, o que ocorre?

Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pela Operadora ou Seguradora todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.

Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso (consecutivos ou não), a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras efetuam as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.

Como proceder para a exclusão de usuário?

A solicitação deve ser feita por escrito pelo titular do plano contendo assinatura, e ser enviada até o dia 15 de cada mês para que vigore a partir do dia 1º do mês subsequente. Os pedidos podem ser enviados via fax (45) 3224-0204, através de nosso endereço eletrônico corplife@corplife.com.br ou pessoalmente em um de nossos escritórios. Após o envio é necessario entrar em contato novamente, para confirmar o recibimento do documento e dar continuidade no procedimento de exclusão.

Meu plano foi cancelado por falta de pagamento, como faço para retornar ao plano?

Será necessário o pagamento do valor em aberto e o preenchimento de uma nova proposta.

Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?

Nos contratos individuais e familiares celebrados até 1998, ou seja, antes da Lei 9656/98, valem as regras do contrato, portanto, o consumidor deve verificar o que está escrito na sua cópia e se a empresa cumpriu o que está definido.

Os contratos individuais e familiares celebrados após 02 de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:

  • Em caso de fraude comprovada, como por exemplo, caracterizada pela omissão do consumidor ao deixar de informar no preenchimento da declaração de saúde, doença da qual sabia ser portador antes da contratação;
  • Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pela Operadora ou Seguradora todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.

Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso (consecutivos ou não), a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras efetuam as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.

Inadimplência anterior e nova contratação de plano de saúde: limites legais e o equilíbrio do sistema

A negativa de nova adesão por pendências pretéritas não configura prática abusiva quando fundamentada na proteção do equilíbrio financeiro e na autonomia contratual das operadoras.

A sustentabilidade do sistema de saúde suplementar depende de um delicado equilíbrio entre o direito do consumidor e a viabilidade econômico-financeira das operadoras. Em um cenário de custos crescentes, judicialização da saúde e alta sinistralidade, decisões administrativas relacionadas à elegibilidade para novos contratos ganham especial relevância — especialmente quando envolvem históricos de inadimplência em relações contratuais anteriores.
Nova contratação não é continuidade automática
É fundamental distinguir relação contratual encerrada de nova contratação. Quando um beneficiário solicita a adesão a um novo plano — ainda que em outro regime, como pessoa física ou jurídica  — trata-se juridicamente de um novo vínculo contratual, submetido a critérios próprios de aceitação.
Nesse contexto, a operadora não está obrigada a contratar indiscriminadamente, desde que não pratique discriminação arbitrária ou vedada em lei. A análise de risco, histórico financeiro e comportamento contratual anterior constitui prática legítima e usual em diversos setores regulados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impede que fornecedores adotem critérios razoáveis de proteção econômica. O artigo 39 do CDC veda práticas abusivas, como a recusa injustificada de atendimento, mas não proíbe a recusa fundamentada em critérios objetivos e legítimos, especialmente quando relacionados à saúde financeira do contrato.
A jurisprudência é firme no sentido de que o CDC não obriga o fornecedor a contratar, mas sim a não discriminar de forma abusiva ou ilegal. Assim, condicionar uma nova adesão à regularização de pendências anteriores não configura prática abusiva, quando aplicada de forma uniforme e transparente.
Prescrição não extingue a dívida
Outro ponto frequentemente confundido diz respeito à prescrição. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dívidas de natureza contratual prescrevem em cinco anos para fins de cobrança judicial.
Contudo, a prescrição não extingue a dívida, apenas retira do credor o direito de exigi-la judicialmente. A obrigação moral e econômica permanece existente, e a empresa não é legalmente compelida a ignorar esse histórico em futuras relações contratuais.
Portanto, é juridicamente legítimo que a operadora considere a existência de débitos anteriores — ainda que prescritos — como critério de elegibilidade para uma nova contratação.
Equilíbrio econômico-financeiro: um dever regulatório
As operadoras de planos de saúde são submetidas à regulação da ANS justamente para garantir sua solvência e continuidade operacional. Permitir novas adesões sem qualquer critério de avaliação financeira comprometeria esse equilíbrio, afetando não apenas a empresa, mas toda a coletividade de beneficiários que dependem do sistema.
Negar uma nova adesão com base em inadimplência anterior não é punição, mas sim gestão responsável de risco, prática essencial para preservar a qualidade do serviço e evitar reajustes ainda mais elevados para a carteira ativa.
Conclusão
A negativa de adesão a um novo plano de saúde, quando fundamentada em pendências financeiras pretéritas, não viola o Código de Defesa do Consumidor, nem representa prática abusiva, desde que baseada em critérios objetivos, legítimos e não discriminatórios.
A prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não elimina sua existência, tampouco obriga a operadora a desconsiderá-la em novas contratações.
Em um setor sensível como o da saúde suplementar, preservar o equilíbrio econômico-financeiro não é apenas um direito da operadora, mas uma condição indispensável para a sustentabilidade do sistema como um todo.

O que é o Termo Aditivo de Contrato?

É o documento emitido pela contratada que expressa alteração do contrato.

O que quer dizer o termo beneficiário?

É a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de assistência à saúde para garantia de assistência médico hospitalar e/ou odontológica.

Qual o significado do termo Co-participação?

Co-participação: É a participação financeira dos beneficiários nos custos dos procedimentos médico-hospitalares realizados por ele ou por seus dependentes.

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